Faturação eletrónica em Portugal: o que é obrigatório hoje e o que muda em 2027
Três obrigações que foram adiadas tantas vezes que quase ninguém sabe onde estão. Fomos ler os diplomas e pôr as datas certas ao lado da fonte.
Há três obrigações de faturação em Portugal que foram adiadas tantas vezes que já quase ninguém sabe onde estão. Uma delas foi adiada outra vez no Orçamento do Estado para 2026, e a informação que circula na internet ficou desatualizada de um dia para o outro.
Este artigo põe as datas ao lado da fonte. Fomos ler os diplomas no Diário da República, não resumos.
Verificado a 6 de setembro de 2026. Não somos contabilistas e isto não é aconselhamento fiscal: é o calendário, com a referência para confirmar. Antes de mudar seja o que for na sua faturação, fale com quem lhe faz a contabilidade.
1. A fatura em PDF vale até ao fim de 2026
É a pergunta mais comum e a resposta está escrita, literalmente, na lei do Orçamento do Estado para 2026:
Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, artigo 95.º, n.º 3. A própria Autoridade Tributária confirmou no Ofício-Circulado n.º 25101/2026, de 2 de janeiro.
Ou seja: até ao fim deste ano, um PDF simples enviado por email é uma fatura eletrónica para efeitos fiscais, sem assinatura nem selo qualificado.
A partir de 1 de janeiro de 2027, salvo nova prorrogação, volta a aplicar-se por inteiro o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019. Esse artigo diz que a autenticidade e a integridade se consideram garantidas se for adotado, e a palavra que a lei usa é nomeadamente, um destes procedimentos: assinatura eletrónica qualificada, selo eletrónico qualificado ou EDI com acordo tipo europeu.
Esse nomeadamente é importante e costuma ser omitido: a lista não é fechada. O artigo 6.º do mesmo diploma admite, em alternativa, controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre a fatura e a operação.
Já se adiou este prazo todos os anos desde 2021. Pode voltar a adiar-se. Não é base para planear.
2. O SAF-T da contabilidade foi adiado outra vez
Este é o ponto onde quase toda a informação online está errada, e há uma razão: mudou a 30 de dezembro de 2025.
Texto literal da mesma lei, artigo 95.º, n.º 2:
A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
Períodos de 2027, entregues em 2028. No Orçamento anterior o prazo era períodos de 2026 entregues em 2027, portanto houve mais um ano de adiamento. Se encontrar um artigo a dizer 2026, está a ler informação de antes do último Orçamento.
Não confunda este com o outro SAF-T, que está em vigor há anos: o SAF-T de faturação, comunicado mensalmente até ao dia 5 do mês seguinte, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012. Esse não foi adiado nem mexeu.
3. Faturar ao Estado: 2027 é o ano das PME
Aqui há três datas diferentes e é onde se vê mais confusão.
| Quem | Obrigação | Desde |
|---|---|---|
| Entidades públicas | receber e processar faturas eletrónicas | 18/04/2019 e 18/04/2020 |
| Grandes empresas | emitir para o Estado | 01/01/2021 |
| Micro, pequenas e médias empresas | emitir para o Estado | 01/01/2027 |
A data das PME foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026 pelo artigo 260.º, n.º 2, da Lei n.º 73-A/2025.
Um reparo que interessa a quem procura isto no Google: vários artigos atribuem esta prorrogação ao Decreto-Lei n.º 13-A/2025. Está errado. Esse diploma prorrogou para 31 de dezembro de 2025. Quem prorrogou para 2026 foi a lei do Orçamento. Citar o diploma errado é o tipo de detalhe que se paga caro numa auditoria.
Duas notas práticas. O formato exigido é o CIUS-PT, não um PDF bonito. E o ajuste direto simplificado está isento; quem emite menos de 250 documentos por ano pode usar o Microportal da eSPap em vez de integrar o seu software.
4. ATCUD e código QR não são a mesma obrigação
Isto confunde-se com frequência e a diferença está escrita na Portaria n.º 195/2020.
O ATCUD é o código que identifica univocamente um documento: junta o código de validação da série, atribuído pela AT, ao número sequencial do documento. É obrigatório desde 1 de janeiro de 2023, em documentos emitidos por qualquer meio de processamento.
O código QR só é obrigatório em documentos emitidos por programas certificados pela AT.
As séries comunicam-se à AT antes de serem usadas, e há duas vias: manualmente no Portal das Finanças, ou por webservice. Quem vai integrar deve saber que esse webservice é SOAP, com WSDL publicado, e que existe ambiente de testes cujos códigos começam por AA e não servem para documentos reais.
O que fazer com isto
Se emite faturas com software certificado e comunica o SAF-T mensal, não tem nada a fazer hoje. As duas datas para marcar são 1 de janeiro de 2027 para as duas mudanças que caem no mesmo dia: o fim previsto da aceitação do PDF e o início da obrigação de faturar eletronicamente ao Estado.
Se vende ao Estado e é PME, é essa a data que interessa, e não convém deixar a integração para dezembro de 2026.
E se a sua faturação vive metade num software e metade numa folha de cálculo, o problema que vai aparecer em 2027 não é legal, é de arrumação. Escrevemos sobre isso em quando o Excel deixou de ser uma folha e virou o sistema da empresa e em sistemas que não falam entre si.
Uma última vez, porque é o que evita sustos: estas datas mudaram quase todos os anos. Antes de decidir com base numa delas, confirme no Diário da República ou com o seu contabilista se ainda é a que está em vigor.